Há, pelo menos, mais as seguintes modificações relativas a honorários advocatícios, no novo CPC: 01.- Os limites e critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 são aplicados em todas as decisões, independente de seu conteúdo, inclusive em casos de improcedência da ação ou de sentença sem resolução de mérito (cf. § 6º do artigo 85); 02.- Nos casos de perda do objeto da ação, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (cf. § 10 do artigo 85). No caso do item segundo já havia tendência jurisprudencial, agora colocada como norma cogente, adotada pelo novo CPC; já em relação aos julgamentos pela improcedência ou extinção sem resolução de mérito, na prática nunca havia condenação na verba honorária. Houve, pois, enorme progresso em favor da remuneração dos Advogados. José Quartucci / Advogado OAB/SP nº 20.563